Total de visualizações de página

Tudo sobre Novelas em Geral! Acesse!

Tudo sobre Novelas em Geral! Acesse!
ACESSE TAMBÉM NOSSO BLOG PARCEIRO!

sábado, 28 de setembro de 2013

Atenção a todos usuários Priples e profissionais do MMN!

Atenção a todos usuários Priples e profissionais do MMN!

Além dos recursos legais e viabilização do plano B, também estamos presentes na luta pela regulamentação do Marketing Multinível no Brasil.

Convido a todos Pripleiros e profissionais do Marketing Multinivel no Brasil para participar da inauguração da frente parlamentar sobre MMN no Brasil dia 02 de outubro de 2013 às 10:00hs, Auditório Nereu Ramos - Anexo IV da Câmera dos Deputados - Brasília - DF.

Convidados:

Henrique Lima - Diretor da Priples
João Francisco de Paula - Representante da BBOM
Carlos Costa - Presidente da Telexfree
Wagner Alves - Presidente da Multiclick
Dentre outros especialistas em Matemática, Economia e MMN.

Presidente da mesa: Deputado Acelino Popó

Atenciosamente

Henrique Lima

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

9ª Conferência Associações AFEDERAL - Acemm - Participação de Henrique Lima

Olá amigos, hoje tivemos mais uma conferência da AFEDERAL - ACEMM e mais uma vez tivemos a participação do nosso presidente Henrique Lima da Priples. Quem estiver com pressa é só adiantar o vídeo para os 38:37 min até 45:27 min. E depois ele fala novamente de 1:29:30 até os 1:33:00. Aconselho ver o vídeo completo para ficar por dentro de tudo. Aproveitando também peço que assinem essa petição. É muito importante para ajudar o MMN vencer essa batalha.

http://www.afederal.com.br/site.php?idp=50

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Henrique Lima em Brasília

Nosso presidente da Priples está em Brasília, onde hoje teve uma reunião e entrega da abaixo assinada para legalização do MMN, em Brasília também está Carlos Costas(Telex Free), Diretores da Bbom e Henrique Lima Presidente da Priples. É torcer para que tudo de certo e o congresso vote ou der início a esse projeto.

Contrato da Priples prova que a empresa não comete crimes

Devido muitos comentários maldosos de pessoas Anônimas resolvi postar todo o contrato da Priples. Quem entrou sem ter um bom suporte e quem critica a empresa deve ler, pois fica mais que provado que a  oque Priples prometeu ela honrou até a data de seu bloqueio. Resumindo, todos nós que fazemos parte da Priples temos uma participação no lucro da empresa que poderia chegar ao máximo 60% do valor do pacote de anúncios comprados por nós.





segunda-feira, 23 de setembro de 2013

[EXCLUSIVO] Análise Completa do procurador da República sobre caso Priples




 
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO



Peças de Informação nº                1.26.000.002197/2013-82


Declínio de Atribuição                    181 -2013/MPF/PRPE/AT















DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO










Trata-se de peças de informação instauradas nesta Procuradoria da República, objetivando apurar notícia de possível formação de esquema conhecido como “pirâmide financeira” ou “esquema ponzi”, por parte dos representantes legais da empresa de marketing multinível Priples, conforme relatado nos documentos encaminhados pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio do ofício n° 263/13- 18ª PJ CON.



Cumpre ressaltar primeiramente que apesar da referida representação veicular informações relativas à atuação das empresas BBom e Priples, foi verificado, através de pesquisa no Sistema Único, do Ministério Público Federal, a existência de procedimento administrativo de n° 1.26.000.001115/2013-82, instaurado com o objetivo de apurar possível irregularidade consistente em dano ao consumidor no âmbito da empresa BBom. Em virtude disso, os presentes autos se restringirá à análise dos fatos envolvendo a empresa Priples.



Voltando ao exame destas peças de informação, percebe-se que a Priples se denominava como empresa de Marketing Multinível, cuja sustentabilidade é pautada na venda de produtos ou serviços realizados pelos seus revendedores e pelos membros de sua rede.



 A referida empresa, no entanto, estaria utilizando desse modelo comercial para, na verdade, mascarar a formação de esquema fraudulento denominado pirâmide financeira (ou esquema ponzi), consistente em operação em que a remuneração de clientes antigos é feita com o dinheiro dos novos clientes e não com o rendimento de serviços ou produtos. Tal esquema geraria prejuízo a uma grande quantidade de pessoas que o compõe, pois não havendo ingresso de novos interessados, não há como remunerar os antigos investidores e consequentemente o esquema entraria em colapso.



Em torno do presente caso, existe grande questionamento acerca de qual seria a justiça competente para processar e julgar as empresas que se envolve no supramencionado esquema fraudulento. E, como é do conhecimento geral, a atribuição do Ministério Público Federal acha-se pautada na competência da Justiça Federal, que abrange os casos em que estiverem compreendidos bens ou interesses (diretos) da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes[1].



Partindo dessa premissa, estar-se-ia, em tese, diante de causa passível de apreciação pela Justiça Federal se tratar-se de atividade de captação irregular de poupança popular e, consequentemente, de operação sujeita ao controle do Ministério da Fazenda. Ou, de outra banda, se tal esquema ponzi configurasse crime contra o sistema financeiro nacional.



Ocorre que, em uma análise mais detida dos autos, observa-se que as atividades realizadas pela empresa Priples não constituem em operações de captação irregular de poupança popular.



De acordo com nota técnica n° 25 da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda[2]:



Constitui-se como Captação Antecipada de Poupança Popular a operação comercial envolvendo a venda ou promessa de venda de bens, direitos ou serviços de qualquer natureza, mediante oferta pública e o pagamento antecipado do preço para a entrega futura e certa.(...).

As modalidades de captação de poupança popular previstas na legislação são: a venda ou promessa de venda de mercadoria a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço; ii )a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; e iii) a venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações mediante sorteio.”



                                   Dessa forma, percebe-se, através das cópias das páginas do site de divulgação da empresa multinível Priples[3], que a referida empresa atua/atuava no mercado oferecendo oportunidades aos consumidores para fazerem parte do seu quadro de associados, propondo entrega de bonificação condicionada ao investimento realizado pelo usuário e ainda à indicação de novos investidores.



 Bastava que o associado entrasse em seu “escritório Priples” online, e realizasse as tarefas diárias, consistente em responder cinco perguntas propostas pelo site, que o investidor ganhava o direito de ser remunerado em 2% de seu investimento ao dia durante um ano, além de receber uma porcentagem do valor inicial investido pelas pessoas indicadas, a depender do nível em que elas se encontravam no sistema.



Nota-se, a partir das características essenciais da operação de captação de poupança popular, que a empresa Priples não se enquadra em qualquer modalidade da referida operação, visto que suas atividades não estão ligadas a (venda antecipada de) bens, direitos ou serviços. Há promessas de ganhos financeiros sem que haja necessidade de venda ou promessa de venda de qualquer natureza.



Sendo assim, como as atividades exercidas pela Priples não configuram operações de captação de poupança popular, não há que se falar em controle realizado pelo Ministério da Fazenda e, consequentemente, não há interesse da União.



Ademais, mesmo que as atividades da empresa Priples constituíssem em operações de captação de irregular de poupança popular, a mera necessidade de autorização do Ministério da Fazenda para regular funcionamento dessas empresas, por si só, não é suficiente para atrair a competência Justiça Federal, visto que esta só é competente para julgar e processar casos em que estiverem compreendidos bens ou interesses diretos da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.



Enfatize-se: diferentemente do que se viu com as situações experimentadas nas empresas BBom, AVESTRUZ MASTER, BOI GORDO, etc.



Também não merece respaldo o entendimento de que a atuação da empresa Priples no mercado se enquadraria como crime contra o sistema financeiro Nacional.



Conforme dispõe o artigo 1° da Lei 7.492/86:



Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

  Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

 I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual”.



 Por meio do preceito enunciado, nota-se que para configuração de crime financeiro nacional faz-se necessária que a atividade empresarial se enquadre na na definição jurídica do referido dispositivo legal.



No presente caso, porém, verifica-se que as atividades da empresa Priples consiste/consistiam em atrair novos participantes para o seu sistema, mediante promessas de bonificações condicionada ao investimento realizado pelo usuário e ainda à indicação de novos investidores.



Nota-se, a partir de então, que não se trata de atividade financeira típica, pois não há de captação ou gestão ilegal de recursos financeiros de terceiros, não ocorrendo, portanto, conduta tipificada como crime contra o sistema financeiro nacional.



Verifica-se, na verdade, que a conduta da entidade representada tem projeção apenas no âmbito dos particulares, sem, contudo, promover qualquer lesão a serviços, bens ou interesses da União, capaz de justificar o estabelecimento da competência da justiça federal e consequentemente atuação deste órgão ministerial.



Tal entendimento encontra respaldo em julgamento de conflito de competência, em decisão monocrática, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante aos fatos narrados nos autos, ao dispor da seguinte forma:



CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 115.642 - SP (2011/0019337-0)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO  : JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - DIPO – 3 INTERES.   : JUSTIÇA PÚBLICA. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo contra o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO – 3. Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial com vistas à apuração do delito previsto no art. 16, da Lei 7.492/86 supostamente praticado pelos representantes legais da empresa Lestcred Serviços Ltda. Conforme apurado, os investigados, por intermédio da pessoa jurídica mencionada, realizavam vendas de cartões de desconto, em que a bonificação estaria condicionada na indicação de outras pessoas para se associarem e ainda pelo pagamento de taxa de adesão e mensalidade. O MM Juízo de Direito, acolhendo manifestação do Parquet, remeteu o processo à Justiça Federal sob a alegação de que a conduta da empresa investigada caracterizava crime contra o Sistema Financeiro Nacional. O Juízo Federal de São Paulo/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência ao fundamento que: (...) O objeto principal da investigação é averiguar o chamado "golpe da pirâmide", conduta esta que se enquadra no art. 2, IX, da Lei nº 1.521/51 (crimes contra a economia popular)(...) Destarte, pouco importa se a referida empresa possuía ou não autorização do BACEN, visto que sua atividade não se enquadra na definição jurídica do art. 1º, da Lei nº 7.492/86. (Fl.149/150) O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 237/238, pela competência da Justiça Estadual. Decido. Com razão o parecerista. Do exame mais detalhado dos autos, não se verifica que a conduta dos investigados tenha acarretado prejuízo a bens, interesses ou serviço da União. Ao que se tem, os investigados operavam cartões de desconto em que as bonificações somente ocorriam caso as supostas vítimas indicassem novos associados, tudo mediante pagamento de taxa de adesão e mensalidade. A ação delituosa dos autos, em tese, não estava na captação ou gestão ilegal de recursos financeiros de terceiros. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal em seu parecer: (...) A despeito da irregularidade da empresa para atuar como instituição financeira, não se vislumbra nos autos lesão a bem, interesse ou serviço da União capaz de estabelecer a competência da justiça federal. Portanto, uma vez que a conduta se subsume, em tese, ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 – crime contra a economia popular -, deve ser fixada a competência da justiça estadual paulista. (Fl. 238). Portanto, ante a ausência de demonstração de qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União ou do Sistema Financeiro Nacional, tal como exige o art. 109, incisos IV e VI da Constituição Federal, afastada está a competência da Justiça Federal para o exame do feito. Nesse sentido:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ESTELIONATO. LEI 7.492/86. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. LESÃO SOMENTE A PARTICULARES. 1. Não há falar em crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto na Lei n.º 7.492/86, quando a conduta dos indiciados tem projeção apenas no âmbito dos particulares, sem qualquer lesão a serviços, bens ou interesses da União. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São José dos Campos-SP, o suscitante." (CC nº 36.513/SP, DJ de 17.03.2003, Rel. Min. Fernando Gonçalves), com destaques. Diante de tais considerações, conheço do conflito de competência e declaro competente o suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO – 3. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de setembro de 2011. MINISTRO OG FERNANDES Relator (Ministro  OG FERNANDES, 09/09/2011).(Grifos nossos).



Ademais, as condutas praticadas pela empresa Priples correspondem, na realidade, crime contra o economia popular previsto na Lei 1.521/51[4], no seu artigo 2°, inciso IX e conforme súmula n° 498 do Supremo Tribunal Federal[5], seu processamento é de competência da justiça dos estados.


(O procurador apenas informa que o crime de Economia Popular é de competência do ESTADO) Leiam o último parágrafo do texto.


Assim, não configurada a existência de violação a bem ou serviço tutelado pela União, autarquia ou empresa pública federal, competirá à Justiça Estadual o processamento e julgamento de eventual feito proposto com base nos fatos apurados neste procedimento.



Exsurge, pois, de todo o exposto, falece atribuição ao Ministério Público Federal, posto que ausente interesse direto da União Federal, razão pela qual declino da atribuição em favor do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para onde deverão ser remetidos estes autos, no estado em que se encontram, para adoção das providências cabíveis, inclusive suscitar conflito negativo de atribuição, acaso entenda de modo diverso.



Antes, porém, encaminhe-se os autos à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão para revisão.



         Recife (PE), 26 de agosto de 2013.



ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR

Procurador da República






[1]    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

[2]    Nota técnica n°25/COGAP/SEAE/MF

[3]    Cópias das páginas do site divulgador nas fls.04/17 dos presentes autos.

[4]    Art. 2º. São crimes desta natureza:
      […]
        IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);



[5]    Súmula n°498, STF: Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Breve Resumo da Conferência

Como o vídeo estava travando muito posso ter deixado de perceber algum detalhe... Porém Henrique Lima primeiramente foi perguntado sobre o bloqueio da empresa e como fez ou está fazendo para pagar os funcionários da empresa. Ele respondeu que os funcionários receberam uma quantia não informada e que só pode fazer isso devido ter conseguido empréstimo, justamente para honrar os funcionários. Informou também que a parte jurídica está com os salários pagos por um ano para que possam defender os interesses da empresa, e que o planejamento também teve pagamento efetuado. Henrique Lima questionou a própria justiça, devido ter bloqueado a empresa e não ter deixado que fossem pagas as comissões dos usuários. Na sua segunda oportunidade ele informou que não poderia entrar em detalhes sobre a investigação, porém informou que sem dúvidas a Priples irá voltar e que só não sabe informar a data prevista para esse acontecimento. Também confirmou que vai pedir a juíza a liberação para que  possa ir até brasília defender a legalização do MMN no Brasil juntamente com os líderes da Telexfree, Drª Silva Brunelli  e a AFEDERAL . Aproveitem e assine a petição para regulamentar o MMN.



Observação: O texto foi editado. Na primeira postagem foi publicado com vários erros devido ter sido escrito pelo celular. 

Não percam! Conferência com Henrique Lima

Prezados Pripleiros,

Henrique Lima participará hoje da conferência oferecida pela associação AFEDERAL que discutirá sobre a Regulamentação do Marketing Multinível no Brasil.

Acesse a Conferência no link: www.afederal.com.br/associacoesaovivo

Horário: 20:30

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Drª Silva Brunelli explica caso da Priples



Olá amigos, ontem teve uma conferência com os líderes da Telexfree, Bbom e Priples. Aos 1:03:00 Vocês podem ver a pergunta feita por um usuário da Priples e a resposta feita pela Advogada Silva Brunelli. Vocês vão se surpreender! 

Participe da petição para regulamentação do MMN

http://afederal.com.br/site.php?idp=50

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

O Povo apoiando o Marketing Multinivel!

Matéria do JC de Pernambuco de hoje (16/09/2013).

No caderno de economia foi publicado o resultado de uma pesquisa realizada com 623 recifenses sobre as empresas de Marketing Multinível. De início achei que seriam perguntas bem melhores formuladas, como por exemplo "Você acha justo bloquear uma empresa de MMN sem ter provas concretas?", porém mesmo assim me surpreendi com o percentual as respostas dos entrevistados. Nas três principais questões da pesquisa foi comprovado que, 65,4% que entraram não se arrependeram, 61,5% entrariam de novo e 61,5 % recuperaram o valor investido. Tenho certeza que essa pesquisa teria um percentual bem mais favorável se as entrevistas fossem feitas com as empresas desbloqueadas. Mesmo assim serviu para comprovar que se o negócio fosse ruim esses percentuais nunca iam ser favorável as empresas de MMN.
 

É bom ver que o povo não se rendeu, e que a luta a favor do desbloqueio das empresas de MMN continua!

Observação: A Pesquisa é do Instituto de Pesquisas Maurício de Nassau (IPMN), com base em 623 entrevistas com recifenses, seguindo critérios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).





 fonte: http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/economia/pernambuco/noticia/2013/09/16/seducao-das-piramides-chegou-a-18_porcento-dos-recifenses-com-mais-de-16-anos-97532.php

sábado, 14 de setembro de 2013

Comunicado Priples 14/09/2013

Prezados Usuários,

ATENÇÃO!

A Priples não tem nenhum Plano B em funcionamento, cuidado para não cair em golpes em nome da Priples. Só acredite em pronunciamentos da Priples através deste canal facebook.com/priples.

Atenciosamente

Equipe Priples

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Informação sobre divulgação do vídeo

Olá amigos(as), Pripleiros! Está semana já está certo o lançamento do vídeo do nosso Presidente Henrique, junto com esse vídeo virão muitas surpresas e vitórias. O vídeo será divulgado na comunidade oficial da Priples. Aguardem, a Nossa vitória está próxima e irá chegar o mais rápido possível. Vamos ter calma e saber esperar tenho certeza que não vão se arrepender. O nosso presidente disse que iria Honrar com todos os afiliados que continua-se com a empresa e será feito. Aguardem... Nossa Vitória está Próxima Amigos(as). 
 
FONTE: FAMÍLIA PRIPLES
 

domingo, 8 de setembro de 2013

Palavras de nosso presidente


Henrique Lima (Facebook pessoal)

Eu acredito na Justiça Brasileira, mesmo que as vezes tarde, mesmo que as vezes coloque nossas vidas de cabeça para o ar... Mas, sim, eu acredito!!!





sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Notícia de última hora

Quem colocou a Priples na justiça, não vai receber seu dinheiro nem tão cedo.

Henrique informou e avisou a todos. Que não abandonassem a empresa no momento difícil.

Quem acreditou será honrado e os que não acreditaram vão sair perdendo.

Está sendo realizado "Agora" Reunião importante com lideranças da Priples.

Um vídeo com Henrique Lima (Provavelmente) deve ser publicado na próxima semana.

Fonte: Família Priples

ASS: Melkdison Wandame

Conferência da Priples agora! notícia importante!

Acompanhe agora a conferência, segundo o ADM do Grupo Família Priples, em instantes será revelada uma ótima notícia!

http://login.meetcheap.com/conference,90469747

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Texto do Deputado Federal do Acre, Moisés Diniz Lima.

Decisão do MPF-PE é um balde d'água fria
no nervosismo dos banqueiros e no legalismo.

Sofreu um baque a forma como as empresas de marketing multinível estavam sendo tratadas, como se a Justiça já definisse quem praticava pirâmide financeira, antes mesmo de concluir a investigação.

Imagine se a justiça brasileira saísse tratando dessa forma os grandes Bancos e Seguradoras e as multinacionais. As bolsas de valores iriam despencar e o capital financeiro fugiria do país.

Agora haverá mais cuidado com o cidadão que investiu e estava ou está trabalhando honestamente. E ninguém terá o direito de criminalizar nenhuma empresa antes do julgamento do mérito.

Nós só queremos que a justiça trate o cidadão brasileiro com a mesma isenção com que trata os banqueiros e seus sócios.

Parabéns à lucidez jurídica do MPF de Pernambuco!


https://www.facebook.com/moises.dinizlima


Acompanhem também o blog parceiro: http://portalpriples.com.br/

Mais de 100.000 Visualizações! Obrigado Pripleiros!



Desde 23 de maio, 2013 estamos juntos passando as melhores informações sobre a Priples,  e sempre foi meu objetivo repassar aquilo que vi de interessante para todos que frequentaram esse site. O blog sempre teve como função tirar as dúvidas dos usuários da Priples e também daqueles que precisavam de mais informações sobre o assunto. Fico feliz de ter feito amizades através desse meio de comunicação, o blog continua de pé e sempre mantendo mesmo foco, possa ser que aconteça uma mudança aqui ou ali, mas o objetivo nunca será alterado. Sei que o momento é difícil, e na verdade  como comemoração gostaria de postar a notícia do desbloqueio da empresa. Penso que em breve isso será realizado. Tenho certeza que tudo vai dar certo e que todos os pripleiros serão honrados. Nunca tive tempo de me dedicar ao blog inteiramente, mas já postei notícias em todos os horários possíveis. Agradeço mais uma vez á todos! Obrigado.

Atenciosamente,

Melkdison Wandame

terça-feira, 3 de setembro de 2013


Essa notícia de hoje (03/09/2013) é difícil de ser interpretada, porém no meu ver o MPF já está dizendo que a Priples não comete os crimes citados no momento da denúncia feita pela juíza e polícia civil. 

Nesse caso o MPF deixa claro que investigou a denúncia e não foi encontrado crimes contra União. Então podemos ver que já configura um processo sem nexo, sem contar que deixa bem claro que a Priples não causa nenhum prejuízo as empresas. E diz: Só importa aos particulares, ou seja, aos que estão na Priples e a ninguém mais.



Quem entende mais sobre o assunto pode deixar sua opinião também nos comentários. O espaço é aberto para todos.

Acompanhem também o blog parceiro: http://portalpriples.com.br/

MPF diz que competência para atuar no caso Priples é da Justiça estadual

O Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco informou que vai remeter ao Ministério Público Estadual (MPPE) o procedimento que apura a possível prática irregular de esquema de pirâmide financeira pela empresa Priples para que sejam adotadas medidas cabíveis. O pedido do MPPE para que o MPF investigasse o caso tinha sido feito no último dia 5 de agosto.

De acordo com a análise do procurador da República Anastácio Nóbrega Tahim Júnior, a conduta da empresa não é de competência da Justiça Federal e do MPF "por não se tratar de violação a bem ou serviço tutelado pela União, autarquia ou empresa pública federal, conforme estabelece a Constituição Federal".

Segundo as apurações do procurador da República, a conduta da empresa não configura operações de captação de poupança popular, conforme regulamentado pelo Ministério da Fazenda. O esquema também não se enquadra como crime contra o sistema financeiro nacional, estabelecido pela Lei 7.492 de 1986. Por isso, não há interesse da União no caso.

O entendimento do MPF é de que a atuação da Priples tem projeção "apenas no âmbito dos particulares". Como não promove qualquer lesão a serviços, bens ou interesses da União, não justificaria a competência da justiça federal e, consequentemente, a atuação do MPF.

Comunicado de Henrique Lima sobre o Site da Priples

Prezados Usuários,

A página da Priples não está sendo exibida por consequência da Decisão Judicial, todas as contas foram bloqueadas, desta forma ficamos impossibilitados de pagar funcionários e fornecedores, dentre eles o fornecedor do serviço de hospedagem do site.

Atenciosamente

Henrique Lima



Acompanhem também o blog parceiro: http://portalpriples.com.br/

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Nova mensagem de Henrique Lima aos pripleiros




Prezados amigos pripleiros, estamos trabalhando a todo vapor, muito em breve teremos ótimas notícias, por enquanto, preciso que entendam apenas um detalhe, o time contra o MMN é muito grande, por isso não podemos divulgar antecipadamente o que estamos fazendo, mas muitíssimo em breve surpreenderemos o mundo. Eu e os Pripleiros que não abandonaram a empresa. Forte abraço a todos!


Acompanhem também o blog parceiro: http://portalpriples.com.br/